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Lei n.11.441/07 (Inventário, Separação e Divórcio Consensuais por via Administra   

4/7/2007 4:52:17 PM - Guilherme Verona Ghellere
Primeiramente, gostaria de agradecer ao Jeferson, por ter me convidado a ocupar este espaço, e dizer que é uma grande satisfação para mim fazê-lo. Uma vez que como acadêmico de direito terei a oportunidade de aprender, a medida que estudarei os temas abordados, e também porque me sentirei lisonjeado em acrescentar algo aos que acessam este site.

Neste primeiro artigo irei tratar de algo novo e recente, que é a Lei n.11.441/07, a qual foi sancionada pelo presidente da república em data de 05 de Janeiro de 2007.

A nova lei dispõe da realização de inventário, separação e do divórcio consensuais por via administrativa. Ou seja, com o seu advento tornou-se possível a realização de tais atos, de forma muito mais eficaz e menos onerosa, uma vez que a lei criou uma nova opção além da propositura via judicial, que é a feitura de tais atos nos cartórios (tabelionatos).

O que ocorrerá será uma delegação de competência aos cartórios. Ou seja, nos casos mais “simples” em que não haja conflitos, que não necessitem necessariamente da intervenção do judiciário, em que as partes estão de acordo, não havendo nada mais a ser discutido, em que simplesmente almejam a homologação do feito, de forma simples e prática será esta executada nos cartórios.

Enquanto o judiciário, com toda a sua estrutura muito bem disposta e organizada, poderá se ocupar dos casos em que realmente haja realmente relevância em sua atuação.
Nos casos de separação e divórcio, poderão ser realizados por escritura pública, os casos os quais o casal não tenha filhos menores ou incapazes, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Quanto aos casos de inventários e partilhas, poderão se realizar por escritura pública, aqueles casos em que todos os interessados forem capazes e concordes, O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de partes. O inventariante passará por todo aquele processo normal que é previsto em lei. Entretanto, só será feito também pelo tabelião de notas, se houver o consenso das partes na forma da partilha.

Em síntese, a nova lei irá dar uma maior eficiência aos processos, uma vez que o tabelião tem condições de agilizar o procedimento, sendo que no cartório cuidará imediata e diretamente, ele próprio ou o seu preposto do feito, ao contrário da forma burocrática que se exige no judiciário, em razão do grande acumulo de serviço
Tornando assim, o tramite menos moroso, uma vez que irá “desafogar” o judiciário, tornando-o mais eficaz, bem como menos oneroso, tendo em vista que as custas de cartório são mais acessíveis, pois exige uma menor estrutura por ser menos burocrática, viabilizando um maior acesso a justiça ao cidadão.

Um forte abraço!

Guilherme Verona Ghellere
Acadêmico do 6º período da Unifoz.
Estagiário do Ministério Público
(Comarca de São Miguel do Iguaçu-Pr)


(Guilherme Verona Ghellere)

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